TJMG 0002235-52.2024.8.13.0327
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NULIDADE DA OITIVA DO ADOLESCENTE - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - VEREDICTO DO COLEGIADO POPULAR BASEADO EM VERSÃO EXISTENTE NO BOJO DO PROCESSO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - PRETENDIDA EXASPERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DOS DELITOS CONTRA A VIDA - VIABILIDADE, MAS NÃO NOS EXATOS TERMOS ALMEJADOS PELA ACUSAÇÃO - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PRETENDIDA PELA DEFESA - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS DELITOS DE CORRPUÇÃO DE MENOR E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPERTINÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não se visualizando a configuração das alegadas prefaciais de preclusão consumativa e de nulidade da oitiva do adolescente, imperiosa é a rejeição delas. 2. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, não indicando as provas coligidas a impossibilidade de ter o acusado praticado o crime, impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. 3. Outrossim, cediço ser inviável que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação contra o decisum popular, modificar a opção feita pelos jurados, desclassificando a conduta do réu ou retirando as qualificadoras reconhecidas, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos proveniente do tribunal popular. 4. Mostra-se possível a exasperação das penas-base dos delitos de homicídio qualificado, em razão da personalidade do agente. 5. Evidenciado o excesso de rigor na fixação das penas ao réu apenas quanto aos delitos de corrupção de menor e de adulteração de sinal identificador de veículo, imperiosa a revisão da análise do art. 59 do CP, reduzindo-se as reprimendas impostas. 6. Não há como se reconhecer o concurso formal ou mesmo a continuidade delitiva, em virtude de os delitos terem sido cometidos com desígnios autônomos, mostrando-se, portanto, imperiosa a manutenção do concurso material reconhecido na origem. 7. Recursos providos em parte.