TJMG 0008126-45.2019.8.13.0322
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal/88, diante da sua natureza interlocutória simples, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO QUE OBSERVA OS DITAMES DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFACIAL AFASTADA. Verificando-se que o douto Juiz Monocrático, ainda que sucintamente, apontou a existência da materialidade e os indícios de autoria dos crimes de homicídio narrados na denúncia, bem como indicou suficientemente a configuração da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não há que se falar em nulidade. MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INCOMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL - INOCORRÊNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O somatório de circunstâncias como a ingestão de bebidas alcoólicas e a condução do veículo em contramão direcional de rodovia constitui fortes indícios de que a conduta da agente foi praticada mediante dolo eventual, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 2. Para o reconhecimento da tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), é imperiosa a demonstração do dolo do agente, podendo ser ele direto ou eventual, uma vez que o art. 18, inc. I, do Estatuto Repressivo não faz qualquer distinção no tratamento dispensado às referidas modalidades de dolo, equiparando-as. 3. Deve ser mantida a qualificadora descrita na denúncia quando esta não se apresentar manifestamente improcedente, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".