TJMG 0443063-19.2014.8.13.0701
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato valendo-se de meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não se observa no presente caso. II - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é permitido quando for manifestamente improcedente, não sendo este o caso dos autos.