TJMG 1049290-22.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.068 DO STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE MÍNIMO DE 15 ANOS. Deve ser mantida a decisão que determinou a execução provisória da pena do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que em patamar inferior a 15 anos de reclusão, na medida em que o decisum se encontra em de acordo com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, em relação ao qual houve interpretação conforme pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer sua constitucionalidade e afastar o limite mínimo de pena.