TJMG 0149288-10.2023.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'C', DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A Absolvição Sumária, por Legítima Defesa deve ser afastada, quando não comprovado, de forma indene de dúvidas, que o Agente, usando moderadamente dos meios necessários, atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditava que ocorresse.
2. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (Precedente do STJ).
3. Os Laudos de Necropsia, Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida e o Relatório de Inquérito Policial, corroborados pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela ocorrência e investigação, bem como por Testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação do Recorrente nos Crimes de Homicídio Qualificado, Furto e Incêndio narrados na Denúncia, mantendo-se, portanto, a Pronúncia.
4. A Atenuante prevista no art. 65, III, 'c' do Código Penal deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, sendo inviável a discussão acerca da incidência de Atenuantes, na r. Decisão de Pronúncia.