TJMG 0026434-68.2023.8.13.0394
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IINOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - COMPATIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E DO PRIVILÉGIO - QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E EMPREGO DE MEIO CRUEL - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 121, § 1º DO CP - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À FRAÇÃO ESCOLHIDA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - NECESSIDADE.
- Mantem-se o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras.
- A violenta emoção refere-se ao estado subjetivo do agente e não afasta qualificadoras objetivas, como o meio cruel, consistente na imposição de sofrimento desnecessário, e o recurso que dificultou a defesa da vítima, caracterizado pela impossibilidade de reação eficaz.
- Comprovada a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e o emprego de meio cruel, e, em tendo os jurados reconhecido tais qualificadoras, devem ser mantidas.
- Ainda que considerado o princípio da discricionariedade do juízo, em não havendo, na decisão primeva, fundamentação quanto à escolha da fração redutora da causa especial de diminuição de pena do homicídio privilegiado, deve ser alterada para a máxima legal prevista, qual seja 1/3 (um terço), por não poder haver inovação quanto à fundamentação por esta Instância Revisora.
- Diante do novo "quantum" da pena fixada, não superior a 08 (oito) anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto.