Decisão · TJMG

TJMG 0433971-33.2007.8.13.0290

Rel. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RÉUS IMPRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXIGIDOS PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O axioma "in dubio pro societate" não possui amparo constitucional e sua utilização implica na subversão da lógica procedimental criminal balizada pelo sistema acusatório inserido no Estado Democrático de Direito. Assim, eventual dúvida quanto à versão dos fatos deve ser dirimida pelo Conselho de Jurados, não em decorrência do brocardo mencionado, mas por determinação constitucional (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.). 2. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas deverão ser dirimidas. 3. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, no sentido de que os acusados teriam, em tese, praticado os crimes de homicídio consumado e tentado narrados na denúncia, agindo com animus necandi, é inviável a impronúncia neste momento procedimental, devendo-se resguardar a competência constitucional do Conselho de Sentença para tanto. 4. O decote de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, do contrário, deve-se reservar o exame de suas pertinências ao Tribunal Popular. 5. Inteligência da Súmula 64 deste TJMG. 6. Recurso ministerial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →