Decisão · TJMG

TJMG 0366926-09.2022.8.13.0024

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 306, § 1º, INCISO II DO CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRELIMINAR - BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE ANPP OU SUSPRO - PLEITO ATENDIDO ANTES DA ANÁLISE DO MÉRITO - MENIFESTAÇÃO MINISTERAL PELO DESCABIMENTO - MÉRITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUMARIANTE PROLATOR DA DECISÃO DESCLASSIFICATORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TEMPO DE PRISAO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - TEMPO INFERIOR AO DA REPRIMENDA FIXADA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADADE - PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o pleito formulado em sede preliminar foi devidamente atendido, tendo o Ministério Público se manifestado de forma contrária à concessão do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, impõe o exame do mérito. - Após o trânsito em julgado da decisão que desclassificou o crime de homicídio qualificado tentado para o de condução de veículo automotor sob influência de álcool, a competência para o julgamento permaneceu com o próprio Juízo Sumariante, que detém também jurisdição criminal comum, nos termos do art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001. - A ré permaneceu presa cautelarmente por período inferior ao da pena imposta, sendo inviável a declaração de extinção de sua punibilidade. - Mantem-se a decisão que isentou o réu do pagamento das custas, sob pena de "reformatio in pejus", apesar de entender pela impossibilidade da isenção e que o momento adequado para se decidir sobre a questão da suspensão das custas é perante o juízo da execução.
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