Decisão · TJMG

TJMG 0048053-36.2013.8.13.0481

Rel. Narciso Alvarenga Monteiro De Castro1º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2025-02-10publicado em 2025-02-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA - DEFESA CERCEADA PELA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PENA INTERMEDIÁRIA - AGRAVANTES: ARTIGO 61, II, "C" ("RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO") E "F" ("VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER") DO CÓDIGO PENAL - CAUSAS DE AUMENTO E/OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003) - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E PERSONALIDADE - PENA INTERMEDIÁRIA (CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E/OU AGRAVANTES) E PENA DEFINITIVA (CAUSAS DE AUMENTO E/OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA) - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A considerar que o Denunciado, após ser devidamente citado, não manteve o seu endereço atualizado em Juízo, escorreita é a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, descabendo falar, por conseguinte, em nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa. - De mais a mais, há que se ressaltar o teor do artigo 565 do Código de Processo Penal, no sentido de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". - De acordo com o Enunciado da Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". - Inviável o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o Réu praticou os delitos contidos na Denúncia e os elementos dos autos consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório. - Ao contrário do que a Defesa alega, o animus necandi ficou plenamente evidenciado em face das circunstâncias dos fatos, do instrumento utilizado (arma de fogo) e da parte vital do corpo humano atingida (cabeça), descabendo falar, portanto, em desclassificação para o crime de homicídio culposo simples. - Tendo sido avaliada devidamente e escorreitamente as circunstâncias judiciais dos delitos em questão, imperiosa é a manutenção de ambas as pena-bases, penas intermediárias e definitivas, que atenderam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto.
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