Decisão · TJMG

TJMG 0557471-44.2019.8.13.0702

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-08publicado em 2025-10-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR: NULIDADE DA R. DECISÃO DE PRONÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - DISPENSA EM AIJ - NÃO COMPROVADO PREJUÍZO - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, III, DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INDUVIDOSA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - MEDIDA DE RIGOR - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR O CRIME CONEXO. 1. Inexiste Cerceamento de Defesa, quando as partes concordam em dispensar Testemunha, arrolada inicialmente pela Acusação, não havendo comprovação de prejuízo à Defesa do Recorrente, considerando, inclusive, que a Testemunha poderá ser ouvida em Plenário (1º). 2. A Absolvição Sumária, com fundamento no art. 415, III, do CPP, exige a comprovação, induvidosa, de que o fato não constitui infração penal, o que não ocorreu no presente caso (1º). 3. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do delito, mas tão somente a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria (1º). 4. A Necropsia, o Levantamento Pericial em Local com suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida e o Laudo de Microcomparação Balística, aliados aos depoimentos de Testemunhas, sob o crivo do contraditório, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação do Recorrente no Crime de Homicídio Qualificado narrado na Denúncia, afastando-se, portanto, a Despronúncia e a Absolvição Sumária (art. 415, III, do CPP) (1º). 5. A Desclassificação da conduta para Crime de competência do Juiz Singular exige a comprovação, inconteste, sobre a ausência de animus necandi (1º). 6. A Qualificadora do Motivo Torpe deve ser decotada, porquanto manifestamente improcedente (Súmula 64 TJMG), ante a ausência de indícios suficientes a demonstrar, de forma concreta, que o Delito de Homicídio teria sido perpetrado mediante paga (1º). 7. Os Crimes Conexos ao Crime Doloso contra a Vida devem ser analisados pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP (2º).
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