Decisão · TJMG

TJMG 0261047-96.2011.8.13.0024

Rel. Octavio Augusto De Nigris Boccalini3ª Câmara Criminaljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR: DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS INDICIÁRIAS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ELEMENTOS PRODUZIDOS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A Nulidade da r. Decisão de Pronúncia, por eventual violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, por implicar a valoração de provas na convicção do Julgador sobre a prova da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, confunde-se com o mérito e não há que ser analisada como matéria preliminar. 2. A Pronúncia, por ser juízo de admissibilidade da acusação para submissão do mérito ao Tribunal do Júri, não exige comprovação inequívoca da autoria do Delito, mas tão somente a prova da materialidade do Crime e a presença de indícios suficientes de autoria. 3. O Laudo de Necropsia, Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida e o Relatório Circunstanciado de Investigação, corroborados pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela ocorrência e investigação e de Testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, evidenciam a prova da materialidade e os indícios suficientes da participação da Recorrente no Crime de Homicídio Qualificado narrado na Denúncia, afastando-se, portanto, a Despronúncia e não havendo que se falar em inobservância ao art. 155 do CPP. 4. O decote das Qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois competeao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). 5. O Motivo Torpe qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é reprovável, abjeto, desprezível ou vil, suscitando aversão ou repugnância geral, evidenciado, in casu, pelos indícios de que o Recorrente teria perpetrado o Delito em razão do desejo de manutenção e obtenção de lucros relacionadas à exploração de jogos de azar e à eliminação de possíveis obstáculos à continuidade dessas atividades ilícitas. 6. O Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima se configura quando o Agente atua de forma a surpreender o Ofendido, evidenciado, no presente caso, pelos indícios de que o Recorrente teria reduzido, de forma significativa, a possibilidade de reação do Ofendido, efetuando disparos de arma de fogo.
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