Decisão · TJMG

TJMG 0399647-63.2012.8.13.0024

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-10publicado em 2025-12-11
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE APÓS OS FATOS EM APURAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA NORMA PENAL - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - ADEQUAÇÃO À TABELA DE DATIVOS DA OAB/MG E TJMG. O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da anterioridade penal, de forma que somente fatos já consolidados quando do cometimento do novo crime podem gerar recrudescimento na pena. Os honorários de defensor dativo devem ser fixados em consonância com a tabela de Dativos fruto de convênio entre OAB/MG e TJMG se inexistente motivação idônea para estabelecimento de valor diverso. V.v.p: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - JÚRI - RECURSOS DEFENSIVOS - INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE MEMORIAIS ESCRITOS - NÃO CONHECIMENTO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR E EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES CORPORAIS FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU - DESCABIMENTO - RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS - APELO MINISTERIAL - DETERMINAÇÃO DE INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS - TEMA 1.068, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Dos Recursos Defensivos: - Cumpre ressaltar não ser cabível o conhecimento das teses apresentadas pela defesa do segundo recorrente, em sede de memoriais escritos, em observância à preclusão consumativa. - Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes e amparada em elementos deles constantes. - Incabível a tese de redimensionamento das reprimendas aplicadas quando se constata terem sido estas fixadas de forma justificada e proporcional aos delitos praticados. - Consoante se depreende da r. sentença ora combatida, somente a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima qualificou o crime de homicídio em testilha, não sendo valorada novamente a fim de se evitar odioso bis in idem, inexistindo, por certo, qualquer irregularidade na incidência das agravantes do motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, uma vez que devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. - Recursos não providos. Do Apelo Ministerial: - Considerando o julgamento do Tema 1.068, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser determinada a expedição dos competentes mandados de prisão em desfavor dos sentenciados, para início de cumprimento das reprimendas corporais impostas. - Recurso provido.
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