TJMG 0047594-57.2022.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (POR DUAS VEZES), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTIGO 212 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBANTES DE CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÃO LETAL COM PERIGO DE VIDA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS CONTRA A VIDA. VIABILIDADE. PRÁTICA DE 03 (TRÊS) DELITOS. PATAMAR DE 1/5 EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO SOBRE O TEMA. FRAÇÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O próprio CPP, em seu artigo 473, prevê regramento especial para os feitos submetidos ao Tribunal do Júri, autorizando expressamente que as perguntas sejam formuladas inicialmente pelo Juízo. Portanto, se a inquirição respeitou regramento especial, não há qualquer motivo para que seja decretada a nulidade do feito.
- A inquirição das testemunhas diretamente pelo magistrado, ainda que contrária à ordem procedimental prevista no artigo 212 do CPP, não acarreta nulidade do feito quando não demonstrado efetivoprejuízo à defesa, tratando-se de mera irregularidade.
- Presentes no ato tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica, os quais tiveram ampla oportunidade de formular perguntas, não há que se falar em nulidade.
- A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada.
- Se o Conselho de Sentença decidiu que os réus praticaram o crime autônomo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, descabida a cassação do julgamento ou a absolvição dos réus com base no princípio da consunção entre os crimes de homicídios e porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
- Se há respaldo nas provas que constam nos autos, não há dizer em decote da qualificadora, em respeito à soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri.
- Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando algumas das circunstâncias judiciais são valoradas negativamente de maneira equivocada.
- A valoração negativa da conduta social do agente demanda exame técnico e instrução probatória específica, para que haja comprovação de aspectos sociais, comportamentais, familiares e profissionais, sendo insuficiente o envolvimento na criminalidade.
- A fração de diminuição pela tentativa (artigo 14, inciso II, do CP) deve ser estabelecida em razão do iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próximo da consumação, menor a redução, considerando que o agente percorreu parcela considerável do caminho delitivo, justificando a aplicação da fração mínima de 1/3.
- Em relação ao pa