TJMG 0043572-16.2021.8.13.0686
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em razão de fatos nos quais a vítima teria sido atraída a emboscada, agredida e perseguida, com ordem expressa para sua morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para constrangimento ilegal por ausência de animus necandi; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal.
4. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo.
5. Os indícios de autoria decorrem do relato coerente da vítima, corroborado por testemunhas e policiais, incluindo a narrativa de emboscada, agressão e ordem expressa para matar.
6. A presença de elementos como comando para execução, uso de violência e tentativa de impedir fuga evidencia, em análise perfunctória, o animus necandi, afastando a desclassificação nesta fase.
7. A desclassificação para delito diverso somente é admissível quando inexistente, de forma inequívoca, a intenção de matar, o que não se verifica no caso.
8. As qualificadoras devem ser mantidas quando encontram suporte mínimo no acervo probatório, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva.
9. O motivo fútil encontra respaldo na desproporção entre a conduta e a recusa da vítima em fornecer informações.
10. O recurso que dificultou a defesa da vítima está amparado em indícios de emboscada, dissimulação e superioridade numérica dos agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio somente é cabível quando inequivocamente ausente o animus necandi. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II; CPP, arts. 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJMG, RSE 1.0000.24.507079-2/001, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, j. 13.03.2025.