TJMG 0000068-92.2023.8.13.0393
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE GOLPES. EXTENSÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS MINISTERIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão pelo crime de homicídio tentado e a pena total em 07 (sete) anos de reclusão e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. O embargante alegou obscuridade quanto ao afastamento da culpabilidade e omissão quanto à valoração das circunstâncias do crime. A defesa pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão embargado ao afastar a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em "bis in idem"; e (ii) saber se há omissão quanto à análise das circunstâncias do crime valoradas negativamente na sentença.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício modificar o resultado do julgamento.
4. Há obscuridade a ser sanada quanto à culpabilidade. A qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do CP, não integrou a imputação. A condenação considerou as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP.
5. A valoração negativa da culpabilidade não configura "bis in idem" com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença considerou a pluralidade de golpes e a extensão das lesões, elementos concretos distintos da qualificadora reconhecida.
6. A pluralidade de golpes e a extensão das lesões suportadas pela vítima revelam maior reprovabilidade da conduta. Esses elementos autorizam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
7. Não há omissão quanto às circunstâncias do crime. O acórdão embargado enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. A pretensão ministerial, nesse ponto, revela inconformismo com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Restabelecida a valoração negativa da culpabilidade, a pena-base do crime de homicídio tentado deve ser reestruturada para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantida a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, aplicada a redução pela tentativa em metade, a pena definitiva fica fixada em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para retomar a valoração negativa da culpabilidade e reestruturar a pena total definitiva para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.