Decisão · TJMG

TJMG 0038267-25.2015.8.13.0116

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença absolutória proferida após o Conselho de Sentença desclassificar a conduta inicialmente imputada como homicídio doloso (art. 121 do CP) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e absolver o acusado dos delitos previstos nos arts. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O parquet requer a condenação do réu pelos arts. 302, 304 e 306 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB); (ii) verificar se restou demonstrada a embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), ainda que ausente teste de alcoolemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e documental demonstra a autoria e materialidade do delito de homicídio culposo, evidenciada pela condução imprudente de veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade incompatível e com desrespeito à sinalização de parada obrigatória, resultando na morte da vítima. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meios diversos do teste de alcoolemia, conforme autorizado pela Lei nº 12.760/2012 e entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 1466727/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019). No caso, a alteração da capacidade psicomotora restou demonstrada por laudo, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado. 5. Os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência são válidos e gozam de presunção de veracidade quando prestados sob o crivo do contraditório, em consonância com a jurisprudência do STJ (HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2016). 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, uma vez que, em matéria penal, as culpas não se compensam, e a eventual contribuição da vítima não afasta a responsabilidade do agente (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.024332-6/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câm. Crim., j. 24.04.2025). 7. O delito previsto no art. 304 do CTB (omissão de socorro) encontra-se extinto pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, nos termos do art. 107, IV, do CP. 8. Demonstrada a imprudência e a embriaguez do acusado, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte, impõe-se a condenação pelos arts. 302 e 306 do CTB, reconhecido o concurso material (art. 69 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, não se exigindo teste de alcoolemia quando a conduta é posterior à Lei nº 12.760/2012. 2. Em crimes de trânsito, não há compensação de culpas entre agente e vítima, sendo penalmente relevante a imprudência do condutor que, sob efeito de álcool, causa resultado morte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15, III; CP, arts. 18, II, 59, 69, 77, 107, IV, e 109, VI; CPP, art. 386, VII; CTB, arts. 302, 304 e 306; Lei nº 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1466727/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2016; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.024332-6/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câm. Crim., j. 24.04.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.004058-4/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câm. Crim., j. 25.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →