TJMG 0052532-49.2020.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL, POR DUAS VEZES - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - PRONÚNCIA TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 304, 305, 306, E 309, DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTAS ABSORVIDAS PELAS MAIS GRAVOSAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Havendo nos autos mais de uma versão para os fatos - uma das quais no sentido de que o denunciado estaria conduzindo o veículo em alta velocidade e com quantidade de pessoas superior à permitida - a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, pois somente ao Tribunal do Júri compete decidir se o acusado agiu ou não com dolo eventual ou com culpa.
- As condutas de omissão de socorro (art. 304, CTB), de se afastar o condutor do veículo do local do acidente (art. 305, CTB), de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB) e conduzir veículo automotor sem autorização ou permissão para dirigir (art. 309, CTB) se configuram, no presente caso, como crimes-meio para as condutas mais gravosas em tese praticadas pelo acusado, de homicídio (art. 121, CP) e lesão corporal (art. 129, CP). Assim, descabida a pronúncia do réu também pelos delitos do Código de Trânsito, em observância aos princípios da consunção e do non bis in idem.
- Recursos não providos.