TJMG 0026214-35.2021.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO AMPARADO EM VERTENTE PROBATÓRIA IDÔNEA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE DO HOMICÍDIO - REDUÇÃO - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS - AGRAVANTES DOS ARTS. 61, II, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL NOS DELITOS CONEXOS - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO AUTÔNOMA E VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM". A cassação do veredicto popular somente se admite quando a decisão se revelar arbitrária e inteiramente dissociada do conjunto probatório, não sendo essa a hipótese quando a tese acolhida pelos jurados encontra respaldo em provas documentais, testemunhais e elementos produzidos em plenário. Devem ser mantidas as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando amparadas em suporte fático suficiente. Embora seja válida a utilização de qualificadoras sobejantes como circunstâncias judiciais, a exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade, mostrando-se adequada, ausente fundamentação específica em sentido diverso, a adoção da fração de 1/8 da diferença entre os extremos da pena abstratamente cominada para cada vetorial negativa. Não se admite nova valoração da culpabilidade ou da personalidade com base em dados já absorvidos pelos vetores anteriormente negativados ou em impressões subjetivas desacompanhadas de suporte objetivo. Inviável o reconhecimento das agravantes do motivo torpe e da finalidade de assegurar a impunidade nos crimes de ocultação de cadáver e corrupção de menorquando ausente fundamentação autônoma suficiente ou quando a circunstância invocada se confunde com elementos já considerados na resposta penal, sob pena de indevida duplicidade valorativa.