TJMG 0021679-39.2024.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E FURTO - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA OBJETIVA - EMBARGOS REJEITADOS.
-Uma vez possuindo a agravante da reincidência natureza eminentemente objetiva, ainda que não debatida em plenário, deve o magistrado Sentenciante reconhecê-la na segunda etapa da dosimetria da pena, não importando tal providência em qualquer à soberania do Tribunal do Júri.
V.V. EMENTA: EMEBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E FURTO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO - CABIMENTO. Ante a ausência de debate em Plenário, inviável o reconhecimento da agravante da reincidência. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente, ao proferir sentença condenatória, "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates" (artigo 492, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Penal). "Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante. Precedentes." (STJ, AgRg no HC n. 991.401/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (ementa parcial). (DES. EDISON FEITAL LEITE - -REVISOR VENCIDO)