Decisão · TJMG

TJMG 0134205-17.2007.8.13.0540

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONUNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRENCIA - PRECLUSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA - AUSENCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO: NULIDADE DOS QUESITOS E A CONSEQUENTE NULIDADE DO TRIBUNAL DO JURI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRENCIA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - HONORARIOS DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de nulidade fundada em suposta violação ao princípio da correlação quando a defesa deixa de impugnar oportunamente a decisão de pronuncia, por meio de recurso em sentido estrito, operando-se a preclusão, estando ausente demonstração de prejuízo concreto. - A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Inteligência da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Demonstrado que os quesitos impugnados estavam expressos na denúncia e foram devidamente admitidos na decisão de pronuncia, não há que se falar em nulidade. Deste modo, havendo suporte probatório que demonstre a incidência das qualificadoras de motivo torpe e emprego de meio cruel, inviável é a anulação da decisão do Tribunal Popular. - Consoante entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. - Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →