Decisão · TJMG

TJMG 5000427-79.2022.8.13.0396

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO - USO DE ALGEMAS PELO APELANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO - CONDENAÇÃO DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS - DECISÃO, CONTUDO, FUNDADA EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUARA EM 2ª INSTÂNCIA - NECESSIDADE - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS UTILIZADOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (ART. 59 DO CP) DA "CONDUTA SOCIAL" DO APELANTE - POSSIBILIDADE. 1- Inexiste nulidade quando o juiz presidente apresenta fundamentação idônea a amparar a necessidade do uso de algemas pelo apelante no curso da sessão plenária. 2- Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação do apelante pela prática do delito de homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultara a defesa da vítima que lhe fora imputado na denúncia, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação desta, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos. 3- Necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que, nomeado para tanto, patrocinara os interesses do apelante nesta instância revisora. 4- O fato de o apelante, quando do cometimento do delito, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência ou, quando menos, dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "conduta social" por conta de tal, sob pena de "bis in idem". V.V. A prática de delito durante o cumprimento de pena porcondenação anterior é fundamentação idônea para valorar negativamente a conduta social do acusado, na primeira fase da dosimetria.
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