TJMG 0032890-72.2024.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OFERECIMENTO DO ANPP - IMPERTINÊNCIA - RECUSA FUNDAMENTADA PELO PARQUET - MÉRITO - RÉUS PRONUNCIADOS NA ORIGEM - LEGÍTIMA DEFESA - DÚVIDAS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - CRIMES CONEXOS - SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O oferecimento do acordo de não persecução penal é de competência do Ministério Público, não cabendo ao Judiciário imiscuir no âmbito de discricionariedade do Parquet. Afasta-se qualquer alegação de nulidade se o acordo é fundamentadamente recusado pelo Ministério Público em manifestação posteriormente chancelada pelo órgão de Cúpula. 2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual, presente a preponderância de elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando a probabilidade de o réu ter praticado crime doloso contra a vida, com animus necandi e sem amparo por excludentes de ilicitude, conforme narrado na exordial acusatória, deve ele ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. 3. Deve-se deixar aos Senhores Jurados, também, a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite afastar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 4. Consignando o Juiz Sumariante haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio imputado, nada mais há de se fazer senão remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o exame sobre a prática ou não dos delitos conexos perpetrados, em tese, pelo recorrente. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.