Decisão · TJMG

TJMG 1309896-73.2009.8.13.0567

Rel. Eduardo Henrique De Oliveira Ramiro3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. A defesa pleiteia a impronúncia, a absolvição sumária por legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (ii) se é possível o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual; (iii) se cabe a desclassificação para o delito de lesão corporal; e (iv) se deve ser afastada a qualificadora descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo-se ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 4. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre quando houver controvérsia probatória. Do mesmo modo, a desclassificação e o decote de qualificadora são inviáveis quando presentes elementos que indiquem sua ocorrência, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, compete ao Tribunal do Júri o julgamento do crime doloso contra a vida." "A absolviçãosumária por legítima defesa, a desclassificação da imputação e o afastamento de qualificadora somente são cabíveis quando manifestamente comprovados, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença."
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