Decisão · TJMG

TJMG 5072087-80.2025.8.13.0024

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. REFERÊNCIA A ACÓRDÃO QUE CASSOU JULGAMENTO ANTERIOR. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478, I, DO CPP. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONVENCIMENTO DOS JURADOS. PREJUÍZO CONFIGURADO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o acusado pela prática de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a referência reiterada, em plenário, a acórdão que cassou julgamento anterior e determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri configura violação ao art. 478, I, do CPP e acarreta a nulidade da sessão plenária. III. Razões de decidir 3. A referência, em plenário, a acórdão que cassou julgamento anterior do Tribunal do Júri, quando utilizada como argumento de autoridade, viola o art. 478, I, do CPP. 4. O acórdão que anula veredicto anterior por manifesta contrariedade à prova dos autos possui densidade persuasiva incompatível com sua invocação perante jurados leigos como parâmetro de correção da decisão a ser proferida. 5. Nos julgamentos do Tribunal do Júri, a demonstração do prejuízo deve considerar a íntima convicção dos jurados e a impossibilidade de aferição posterior da influência exercida pelo argumento de autoridade indevido. 6. Configurada a violação ao art. 478, I, do CPP, impõe-se a nulidade da sessão plenária, com determinação de novo julgamento. IV. Dispositivo 7. Recurso defensivo provido para declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada em 06.12.2024 e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso ministerial prejudicado.
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