Decisão · TJMG

TJMG 0152727-45.2013.8.13.0035

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-13
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.235.340/SC (TEMA 1068/STF) - IMPOSSIBILIDADE - ART. 492, I, "E", DO CPP, APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) - INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. LEI HÍBRIDA, QUE NÃO PODE RETROAGIR EM PREJUÍZO DO ACUSADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 492, I, "e", do CPP, após a alteração promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), dispõe que o cumprimento da sentença nos crimes de homicídio ocorra imediatamente após condenação pelo Tribunal do Júri. Tal norma tem natureza híbrida, tendo em vista que trata da restrição ou privação da liberdade. Assim, trata-se de uma norma de natureza material, inserida em um diploma processual. E, por ter natureza mista e sendo evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar os réus. 2. Tendo sido deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, descabido falar em expedição de mandado de prisão para imediata execução da pena, não sendo aplicável ao caso a decisão proferida no RE 1235340/SC (Tema 1068/STF) prolatada pelo STF. 3. Bem analisadas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em patamar até mesmo benevolente ao réu, não havendo que se falar em sua redução. 2. Considerando a relevante parcela do iter criminis percorrida pelo réu, não há que se falar em aplicação da fração redutora máxima referente à tentativa. 4. Mostrando-se o valor indenizatório mínimo proporcional e adequado ao caso, não há que se falar em sua redução. 5. Recurso parcialmente provido. V.V. Considerando a tese fixada no Tema 1.068 do STF, que autoriza a imediata execução da condenação independentemente da pena imposta, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.
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