Decisão · TJMG

TJMG 0176689-51.2007.8.13.0086

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - QUESTÃO DE ORDEM - RECORRER LIBERDADE - PRELIMINARES DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando, após a prolação da sentença condenatória, restam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. -A ausência de impugnação tempestiva e formal às intercorrências ocorridas em plenário atrai a preclusão consumativa, conforme art. 571 do CPP. -O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. -Incorrendo o juiz em erro no que se refere à pena fixada, mostra-se necessária a adequação da reprimenda. -O homicídio privilegiado só deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos previstos no art. 121, §1º, do Código Penal.
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