Decisão · TJMG

TJMG 0010035-08.2013.8.13.0331

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista4ª Câmara Criminaljulgado em 2015-05-27publicado em 2015-06-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - OCORRÊNCIA - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA - INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 64 DO TJMG - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO ILEGAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - ALEGAÇÃO SUPERADA. - Da decisão que desclassifica a imputação inicial, de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, alterando a capitulação da denúncia de crime doloso contra a vida, por ser mais benéfica ao réu, não desafia recurso defensivo, em virtude da ausência de sucumbência para a defesa. - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e elementos de convicção da autoria, exigindo-se para a absolvição sumária, com amparo na existência de dirimente (legítima defesa), prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento da tese quando há dúvida a respeito. - Descabe, ainda, a desclassificação da imputação por homicídio para o de lesões corporais se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo. Nesta fase, basta a existência de indícios, deixando ao juízo constitucional do Tribunal do Júri a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes( (Súmula 64-TJMG).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →