TJMG 5002577-12.2023.8.13.0133
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM SEQUELAS GRAVES. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DA VÍTIMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais reflexos, c/c obrigação de fazer e alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de tentativa de homicídio contra o filho da autora, que resultou em sequelas neurológicas permanentes. O recorrente alega nulidade da sentença por decisão-surpresa, vício de julgamento extra petita e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa por ausência de vista sobre documento juntado em momento posterior; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o dano moral reflexo em favor da genitora da vítima direta; (iii) examinar se é devida a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais reflexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do termo de curatela provisória não configura decisão-surpresa, por não introduzir fundamento novo e autônomo, limitando-se a reforçar condições clínicas já demonstradas nos autos e submetidas ao contraditório, não havendo prejuízo concreto à parte.
4. Não há vício de julgamento extra petita quando o pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado pela autora em nome próprio, sob alegação de abalo psíquico decorrente da tentativa de homicídio contra seu filho, o que caracteriza legitimidade ativa para pleito indenizatório por dano reflexo.
5. É cabível a reparação por dano moral reflexo quando demonstrada agressão de extrema gravidade com repercussões psíquicas significativas sobre parente próximo da vítima direta, especialmente a genitora, sendo o sofrimento presumido em casos de violência extrema, conforme entendimento consolidado.
6. A culpa concorrente da vítima direta mitiga, mas não afasta, o dever de indenizar, nos termos do art. 945 do Código Civil, sendo legítima a redução proporcional da indenização.
7. O valor arbitrado pelo Juízo a quo observa o método bifásico de fixação do dano moral, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem revelar excesso ou desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de documento sem prévia vista não caracteriza decisão-surpresa quando seu conteúdo apenas corrobora fatos já existentes e sujeitos ao contraditório, sem introduzir fundamento novo determinante.
2. Não configura julgamento extra petita a concessão de indenização por danos morais reflexos quando expressamente pleiteada pela genitora da vítima direta na petição inicial.
3. O dano moral reflexo é presumido em casos de violência extrema com sequelas permanentes, sendo devida a indenização à mãe da vítima direta por lesão a direito da personalidade próprio.
4. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do ilícito, condição das partes e efeitos do dano, podendo ser reduzido proporcionalmente em razão da culpa concorrente da vítima direta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 945; CPC, arts. 10, 141, 492, 98, §3º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.412404-6/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 23.01.2025, pub. 29.01.2025.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM SEQUELAS GRAVES.