TJMG 0005334-32.2024.8.13.0003
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL - NÃO CABIMENTO.
- Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta antecedente e a culpa subsequente do apelante, resta configurado o delito do art. 157 § 3º, segunda parte do CP, devendo ser mantida a condenação.
- Não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio para o delito de homicídio, quando demonstrado o dolo específico do réu de atentar conta a vida da vítima para subtrair o seu patrimônio.
- Demonstrado que o agente agiu com o dolo de ocultar o cadáver, configura-se o crime disposto no art. 211 do CP.
- Demonstrada a amizade entre acusado e vítima, o que inclusive facilitou a ação do réu, deve ser valorada negativamente a culpabilidade.
- As consequências do delito dizem respeito à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal e não deve ser valorada negativamente sob a alegação de que os bens subtraídos não foram restituídos, pois tal consequência é ínsita aos delitos patrimoniais.
- Não comprovada a futilidade da motivação do crime, não há que se falar em reconhecimento da agravante elencada no art. 61, II, "a" do Código Penal.
- Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.