Decisão · TJMG

TJMG 0005334-32.2024.8.13.0003

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - POSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a autoria e a materialidade, bem como o dolo na conduta antecedente e a culpa subsequente do apelante, resta configurado o delito do art. 157 § 3º, segunda parte do CP, devendo ser mantida a condenação. - Não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio para o delito de homicídio, quando demonstrado o dolo específico do réu de atentar conta a vida da vítima para subtrair o seu patrimônio. - Demonstrado que o agente agiu com o dolo de ocultar o cadáver, configura-se o crime disposto no art. 211 do CP. - Demonstrada a amizade entre acusado e vítima, o que inclusive facilitou a ação do réu, deve ser valorada negativamente a culpabilidade. - As consequências do delito dizem respeito à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal e não deve ser valorada negativamente sob a alegação de que os bens subtraídos não foram restituídos, pois tal consequência é ínsita aos delitos patrimoniais. - Não comprovada a futilidade da motivação do crime, não há que se falar em reconhecimento da agravante elencada no art. 61, II, "a" do Código Penal. - Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
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