TJMG 3877070-98.2025.8.13.0000
PENALEMENTA: "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - "MODUS OPERANDI" - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROVOCAÇÃO DE TEMOR ÀS TESTEMUNHAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, principalmente em razão da existência de organização criminosa estruturada, pela natureza violenta do crime de homicídio, perpetrado, em tese, mediante utilização de arma de fogo e com o envolvimento de inimputável, pelo histórico criminal recente do paciente bem como pelas evidências de provocação de temor às testemunhas. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. O mero transcurso de tempo não é fator suficiente para afastar a contemporaneidade do risco oferecido pela liberdade do paciente, especialmente diante de sua condição de foragido, da gravidade da conduta e complexidade das investigações.