Decisão · TJMG

TJMG 0363790-04.2022.8.13.0024

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2024-12-18publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ARTIGO 121, CAPUT, §1º, DO CP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REVISÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE PENA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por escopo limitado e restrito de aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir ambiguidades ou omissões existentes na sentença ou no acórdão, inexistentes tais hipóteses, é de se rejeitar os embargos. Inoperante também é a figura dos Embargos para fins de questionar matérias para ulterior interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, haja vista que o legislador não elencou essa funcionalidade ao referido meio recursal. - A aplicação da fração redutora máxima em crime de homicídio privilegiado, com base em decisão soberana dos jurados e diante da ausência de fundamentação do juízo de origem para aplicação de fração inferior, é legítima e respeita o art. 93, IX da CR/88.
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