Decisão · TJMG

TJMG 0020471-82.2015.8.13.0710

Rel. Eduardo Machado Costa5ª Câmara Criminaljulgado em 2018-04-17publicado em 2018-04-25
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - INVIABILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO MINISTERIAL - INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Presente a prova da materialidade do crime e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, imperiosa a manutenção da pronúncia. 2. Não podendo se afirmar, com certeza, que o agente não teve intenção de matar a vítima, depreendendo-se dos autos, lado outro, os indícios necessários da ocorrência do crime de tentativa de homicídio, impõe-se a pronúncia pela modalidade dolosa, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 3. Existindo provas no sentido de que antes da prática do crime contra a vida ocorreram discussões e desentendimentos entre a vítima e o agente, incabível se falar em reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. 4. A qualificadora do homicídio consistente no emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pressupõe a ocorrência de ataque sorrateiro, insidioso e inesperado, o que não ocorre se o réu desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima em um contexto de desentendimentos e agressões mútuas.
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