Decisão · TJMG

TJMG 5804118-74.2009.8.13.0024

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-08publicado em 2018-03-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE BOLETIM INFORMATIVO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS - AUTOR CONSIDERADO COMO ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO - SUPOSTO FATO NOTICIADO COMO VERDADEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1- A atividade informativa prescinde de verdades absolutas, previamente provadas em sede de investigação no âmbito administrativo, policial ou judicial, sendo necessário, todavia, o mínimo de prudência na divulgação dos fatos, sob pena de caracterizar abuso de direito. 2- A divulgação por boletim informativo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de suposta participação do autor em homicídio de menor, somada ao fato das apurações sobre a prática de atos de violência praticados pela PMMG, não revela prudência. Logo, a estigmatização do autor como sendo um dos acusados pelo homicídio enseja indenização. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado atendendo o caráter duplo da condenação, tanto punitivo do agente causador do dano, quanto à compensação do sofrimento da vítima. 4- Nas condenações por danos morais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
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