TJMG 0048948-90.2010.8.13.0290
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, sendo descabida a sua utilização tão somente como forma de exteriorizar o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento.
2. O acolhimento dos embargos exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.