TJMG 5005270-31.2019.8.13.0481
CIVILEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ACUSADA DE HOMICÍDIO CONTRA O SEGURADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de pensão por morte ajuizada por viúva de policial militar, que teve o benefício negado em razão de acusação de homicídio contra o segurado. Após absolvição com trânsito em julgado, a autora pleiteou o benefício. Sentença reconheceu o direito, determinou pagamento das parcelas vencidas até o óbito autora e admitiu sucessão processual pelos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em debate: (i) nulidade da sentença por citra petita; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) manutenção da justiça gratuita; (iv) legitimidade dos herdeiros para prosseguir no feito; (v) alegação de duplicidade de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vício citra petita quando o juiz aprecia expressamente os pedidos, em conformidade com o princípio da congruência.
4. O prazo prescricional apenas se inicia após o trânsito em julgado da sentença absolutória do dependente acusado de homicídio (Lei nº 10.366/1990, art. 41).
5. Além disso, a prescrição foi afastada em decisão interlocutória e não cabe sua reapreciação.
6. A justiça gratuita subsiste quando comprovada hipossuficiência dos herdeiros, cabendo à parte contrária prova em sentido contrário (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu.
7. A pensão por morte tem caráter personalíssimo, mas as parcelas vencidas e não pagas transmitem-se aos herdeiros (Lei nº 8.213/1991, art. 112; CC, art. 1.784).
8. Valores recebidos de boa-fé por dependentes não configuram duplicidade nem enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. Não há nulidade por citra petita quando a sentença aprecia todos os pedidos da inicial. O prazo prescricional para pleitear pensão por morte em caso de acusação de homicídio inicia-se apenas com o trânsito em julgado da sentença absolutória. A justiça gratuita é mantida se não afastada por prova robusta em contrário. As parcelas vencidas da pensão por morte integram o acervo hereditário e transmitem-se aos herdeiros. O recebimento de boa-fé por outros beneficiários não afasta o direito dos sucessores às parcelas devidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 141 e 487, I; Lei nº 10.366/1990, art. 41; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0024.04.424578-5/002; TJMG, Ap Cível nº 1.0024.11.044770-3/001; TJMG, AI nº 1.0000.22.110811-1/001; STJ, AgRg no REsp 103.561/MG.