TJMG 5001078-76.2025.8.13.0697
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTRADIÇÃO DISPOSITIVA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TITULARIDADE DO BEM. TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA. TRADIÇÃO EFETIVADA. REGISTRO NO DETRAN. MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO POSTULANTE. INTERESSE PROBATÓRIO REMANESCENTE. INSTRUMENTO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PERDIMENTO PRECIPITADO EM INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasta-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado, ainda que sucintamente, concreta e claramente demonstrou as razões de seu convencimento, não tendo havido nos autos ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República.
- A incoerência na redação do dispositivo configura vício puramente material e perfeitamente sanável em sede de reforma recursal, inexistindo prejuízo real ao exercício da ampla defesa pelas partes.
- Nos termos da legislação civil (artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil), a propriedade de coisas móveis transmite-se pela tradição real, sendo a falta de atualização do registro perante o DETRAN mera irregularidade administrativa, circunstância que retira a legitimidade do antigo proprietário que voluntariamente entregou o automóvel a terceiro adquirente.
- Mantém-se o indeferimento da restituição de veículo que serviu de instrumento à prática de homicídio qualificado tentado, cuja custódia estatal permanece necessária ao deslinde da lide penal de fundo (artigo 118 do Código de Processo Penal).
- O perdimento definitivo de coisas apreendidas consiste em efeito de natureza penal que exige a prolatação de título condenatório transitado em julgado, revelando-se incabível tal decreto no âmbito de incidente processual de restituição.