Decisão · TJMG

TJMG 0792941-57.2016.8.13.0024

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO - SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO - CONDENAÇÃO DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS - DECISÃO, CONTUDO, FUNDADA EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 59 DO CP) DOS "ANTECEDENTES" E DA "CONDUTA SOCIAL" - CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR ÀQUELE VERSADO NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE MÁCULAS NA VIDA PREGRESSA DO APELANTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A AMPARAR A CONCLUSÃO DE MÁ-CONDUTA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL. 1- Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação do apelante pela prática do delito de homicídio simples consumado que lhe fora imputado na denúncia, afastando-se, assim, a tese de legítima defesa própria real, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação desta, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos. 2- Condenação penal transitada em julgado concernente a delito praticado em data posterior aos fatos narrados na denúncia não pode ser considerada para fins de "maus antecedentes", do mesmo modo que fundamentos genéricos e desgarrados do contexto dos fatos não se prestam a demonstrar a reprovabilidade da conduta social do apelante, o que há de levar, via de consequência, à fixação da pena-base no mínimo legal. 3- Se o pedido defensivo que visa a isenção das custas processuais já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal em se pretender nesta instância revisora aquilo que já fora alcançado no primeiro grau.
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