TJMG 0002721-10.2020.8.13.0058
PENAL< RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - INDICÍOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSÍVEL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - MATÉRIA PERTINENTE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo aos jurados, ex vi do art. 415 do CPP.
Não havendo provas, de forma cabal e incontroversa, acerca da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, impossível a absolvição sumária, com base no art. 415 do CPP.
Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
As circunstâncias qualificadoras, em regra, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, conforme entendimento exarado na Súmula nº 64 deste TJMG, segundo a qual "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes."
- A análise e aplicação do concurso de crimes ou crime continuado é matéria pertinente à fixação da pena, cuja análise compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, se houver a condenação por mais de um crime.