TJMG 0009316-36.2020.8.13.0216
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS IMPUTAÇÕES - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NATUREZA DA DECISÃO PREVISTA NO ART. 413 DO CPP - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
- Para a impronúncia é necessária a inexistência de indícios suficientes quanto a autoria dos recorrentes. Não sendo o caso, deve-se deixar a decisão acerca da existência ou não de dolo específico a critério do Tribunal do Júri.
- Não há que se falar em ausência de individualização da conduta quando a denúncia e a decisão de pronúncia descrevem, de forma suficiente, a atuação conjunta dos agentes, sendo desnecessária, nesta fase, a minudente delimitação da participação de cada acusado.
- O denominado princípio do in dubio pro societate, não constitui regra autônoma de julgamento nem autoriza a pronúncia sem lastro probatório, representando, apenas, expressão da natureza da decisão prevista no art. 413 do CPP, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas nesta fase do processo, fato pelo qual esta matéria trazida à discussão deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri.
- Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.