TJMG 0001252-53.2024.8.13.0327
PROCESSUALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, POR CINCO VEZES, E ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INSUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE CULPOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. - A ausência de indícios suficientes acerca da caracterização do dolo eventual em homicídio tentado, decorrente de acidente com veículo automotor, impõe a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. - Diante da desclassificação da conduta, bem como ao se considerar o tempo de prisão provisória, não se mostra adequado e razoável a manutenção da prisão preventiva. V.V. 01.Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto nos autos não afasta, de maneira induvidosa, o "animus necandi" do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. 02. Havendo elementos que sugerem a possível incidência da qualificadora, impõe-se sua manutenção para apreciação do Tribunal do Júri, não sendo possível seu afastamento diante da ausência de manifesta improcedência. 03. Existindo prova da materialidade e indícios de autoria quanto ao crime conexo, e não sendo inequívocas as teses defensivas, deve tal delito ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, por força da competência que lhe é atribuída pelo art. 78, I, do Código de Processo Penal. 04. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, impossível deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade.