TJMG 0026429-65.2014.8.13.0231
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRELIMINARES: NULIDADE DA R. DECISÃO DE PRONÚNCIA (1º E 3º) - EXCESSO DE LINGUAGEM - NULIDADE DA CITAÇÃO DA 2º RECORRENTE - REJEIÇÃO - COMUNICAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA E APLICATIVO DE MENSAGENS - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. MÉRITO: DESPRONÚNCIA (1º, 2º E 3º) - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS (1º E 3º) - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR - NÃO DEMONSTRADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - SÚMULA 64 DO TJMG.
1. A r. Decisão de Pronúncia não padece de Nulidade, por excesso de linguagem, quando indica os requisitos de admissibilidade para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), sem manifestação definitiva de culpa ou juízo de valor apto a induzir o Conselho de Sentença.
2. A Citação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, quando devidamente certificada por Oficial de Justiça, servidor detentor de fé pública, e seguida da apresentação de Resposta à Acusação pela Defensoria Pública, não enseja nulidade, porquanto atingida a finalidade do ato, com demonstração de ciência da Acusação.
3. A Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatório, bastando a prova da materialidade e a probabilidade razoável de autoria, sendo defeso ao Julgador o exame aprofundado do mérito, cuja competência constitucional assiste exclusivamente ao Tribunal Popular.
4. O decote de qualificadoras, na fase de Pronúncia, somente é cabível se as provas apontam para a manifesta improcedência, devendo-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, conforme inteligência da Súmula nº 64 do TJMG.