Decisão · TJMG

TJMG 0001175-20.2022.8.13.0487

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - RECURSO EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INSOFISMÁVEL DA EXCLUDENTE ALEGADA - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Prejudicado o pedido defensivo relativo ao direito de os acusados recorrerem em liberdade, uma vez que, ao que se infere, eles não se encontram segregados cautelarmente. 2. Não verificada concretamente qualquer irregularidade nos relatórios de investigação confeccionados - que sequer se enquadram como vestígios dos crimes de homicídio em apuração - incabível reconhecer a nulidade da prova em virtude da alegada violação à cadeia de custódia. 3. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 4. Para a absolvição sumária em face da configuração de excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, necessária a comprovação induvidosa de que os agentes agiram por ela amparados, de modo a justificar a conduta perpetrada; o que não ocorre na espécie. 5. A dicção final sobre a configuração das qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, que, havendo suporte prelibatório, deve apreciar o evento fático em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime.
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