Decisão · TJMG

TJMG 0143568-89.2018.8.13.0686

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONSTATADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INÓCUO - INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS NESTA FASE. - Não há excesso de linguagem na pronúncia quando observados os limites da sobriedade e não ultrapassado o juízo de admissibilidade necessário para legitimar a segunda fase do processo. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. - Para que se possa desclassificar o delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado, situação não verificada, de plano, nos autos. - O decote das qualificadoras somente é permitido quando as provas dos autos demonstrarem, de maneira inequívoca, sua manifesta improcedência. Do contrário, a inteireza da acusação deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência da Súmula 64 do TJMG. - O pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase processual, eis que não há previsão legal para o recolhimento de custas em recurso em sentido estrito. Eventual pagamento de custas e despesas processuais será decidido ao final do processo, se sobrevier condenação penal definitiva, nos termos do art. 804, do CPP.
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