TJMG 5002433-38.2023.8.13.0133
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - CRIME DE HOMICÍDIO - FALECIMENTO DE FAMILIAR DA PARTE AUTORA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - ART. 935 DO CC - MITIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDUTA IMPRUDENTE - FACILITAÇÃO DE ACESSO À ARMA DE FOGO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS -VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO
- Não configura vício de julgamento extra ou ultra petita a atribuição de enquadramento jurídico diverso (imprudência) a fatos devidamente narrados na petição inicial que apontam a participação do réu no evento.
- O art. 935 do Código Civil dispõe acerca do princípio da independência de instâncias, pelo qual a responsabilidade civil independe da criminal, mas o referido princípio comporta mitigações, tais como sentença criminal condenatória, reconhecimento de causas excludentes de ilicitude (ou antijuricidade) e de inexistência de autoria ou materialidade do fato, hipóteses estas que vinculam o juízo cível.
- Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil.
- O proprietário que, de forma imprudente, facilita o acesso de terceiros a arma de fogo em contexto de conflito responde solidariamente pelos danos causados pelo uso do armamento.
- A agressão física inicial praticada pela vítima, embora não justifique o homicídio, caracteriza culpa concorrente e autoriza a redução proporcional da indenização nos termos do art. 945 do Código Civil.
- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso.