Decisão · TJMG

TJMG 0379298-40.2006.8.13.0512

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 214, na forma do art. 69, todos do Código Penal, posteriormente mantida a imputação de tentativa de homicídio e ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A defesa suscita, preliminarmente, a prescrição quanto ao delito do art. 214 do CP e, no mérito, pleiteia a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 214 do CP; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal; (iv) verificar se devem ser afastadas as qualificadoras imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva, pois, considerado o prazo de 16 anos (art. 109, II, do CP) e os marcos interruptivos entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, não transcorreu o lapso temporal necessário. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, aliados ao conjunto probatório, indicam a participação do acusado nos fatos, sendo inviável a impronúncia na ausência de prova inequívoca de não autoria. A desclassificação para lesão corporal é incabível nesta fase, pois não há certeza quanto à ausência de animus necandi, devendo a análise do elemento subjetivo ser submetida ao Conselho de Sentença. As qualificadoras do motivo torpe, tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos indiciários constantes dos autos, não podendo ser afastadas, salvo quando manifestamente improcedentes. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando absolutamente destituídas de suporte probatório, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo vedado exame aprofundado do mérito. 3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 4. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando amparadas por elementos indiciários, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva.
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