Decisão · TJMG

TJMG 0621360-52.2008.8.13.0024

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART.121, §2º, INCISOS I E IV, CP) - QUESTÃO DE ORDEM - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DETERMINADA EM PLENÁRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE DA DOSIMETRIA - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO PARCIAL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTINUADO - OCORRÊNCIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A preliminar de revogação da prisão foi rejeitada, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral e a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, sendo necessária a manutenção da prisão. - O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. - Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. - A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, reconhecendo a autoria dos crimes de homicídio qualificado, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. - Na reanálise da dosimetria, a valoração negativa da circunstância do comportamento da vítima foi afastada por não haver contribuição das vítimas para os fatos, considerando-se tal circunstância neutra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Os maus antecedentes foram reconhecidos em relação a ambos os acusados, ante a existência de condenações aptas a tanto. O pedido ministerial de fixação de quantum matemático para o aumento da pena-base foi rejeitado, por inexistir parâmetro legal objetivo, sendo legítimo o valor fixado na sentença diante das circunstâncias do caso. - A majoração decorrente do reconhecimento do crime continuado deve levar em conta o número de delitos praticados, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, reconhecida a prática de 2 (dois) crimes, o aumento da reprimenda deve ocorrer no patamar de 1/6 (um sexto). V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS DA PRÓPRIA QUALIFICADORA - BIS IN IDEM CONFIGURADO . - A utilização de elementos inerentes à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como o modo de execução dos disparos, para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, configura inaceitável bis in idem. - Afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento das penas-base e, por conseguinte, a reestruturação das reprimendas finais dos réus. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)
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