Decisão · TJMG

TJMG 0060929-44.2017.8.13.0461

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2024-10-16publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS DOLOSOS NO TRÂNSITO, OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE - DOLO EVENTUAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR OU OCORRÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE - TEMAS A SEREM APRECIADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DECOTE DOS CRIMES CONEXOS AO HOMICÍDIO QUALIFICADO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DE OMISSÃO DE SOCORRO. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. Cabe ao Tribunal do Júri o cotejo dos termos da denúncia com o substrato fático trazido pela prova, o qual verificará a correção da narrativa ali exposta, isto é, sua identidade com a verdade dos fatos e com o ânimo a informar a conduta do agente na ocasião. Ou seja, ao Colegiado popular, somente a ele, compete emitir, ao depois, soberanamente, sua decisão acerca da configuração, ou não, do dolo eventual narrado na inicial acusatória. 3. O crime de fuga do local do acidente, conectado aos dolosos contra a vida, deverá ser submetido ao Júri Popular, competente para julgar o evento em sua integralidade. 4. Uma vez que os crimes de homicídio doloso, tentados ou consumados, já pressupõem a pretensão ou a assunção de risco do resultado morte, não há como imputá-los em concomitância com o crime de omissão de socorro (cujo escopo da norma positivada é a evitação desse mesmo resultado), o qual deve ser decotado da pronúncia. Precedentes do STJ.
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