TJMG 7392240-33.2002.8.13.0024
PENALAÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - HOMICÍDIO - EQUIVALÊNCIA A MORTE ACIDENTAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a jurisprudência pátria, se a morte do segurado decorrer de suicídio involuntário ou não premeditado, a seguradora deve pagar ao beneficiário o valor da indenização prevista na apólice, visto que a morte causada por suicídio involuntário equipara-se à morte acidental e não à morte natural. A morte do segurado deve ser considerada acidente pessoal, seja em razão de suicídio, seja em razão de homicídio, e não há falar em cumprimento do período de carência, conforme preceitua o próprio regulamento do seguro de vida contratado. Recurso conhecido e improvido.