Decisão · TJMG

TJMG 0040622-41.2023.8.13.0079

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-19publicado em 2025-11-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA PARCIALIDADE DOS JURADOS. SITUAÇÃO CAUSADA PELA DEFESA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO ENTRE OS HOMICÍDIOS E O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE DADOS DE REPROVABILIDADE. "QUANTUM" DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. A apresentação extemporânea das razões recursais, conforme dominante orientação jurisprudencial, constitui mera irregularidade, que não induz a incognoscibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado, se o procedimento previsto no art.226 do Código de Processo Penal foi devidamente observado. 4. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de ser manifestamente contrário à prova dos autos, é necessário que se constate que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios colhidos. 5. Tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma ocorreu também em momentos diversos daquele em que praticados os homicídios, inviável se falar em aplicação do instituto da consunção. 6. Na esteira do entendimento esposado pelos Tribunais Superiores, a evidência de que o agente pratica reiteradamente ilícitos penais é fundamento suficiente para impedir a aplicação em seu benefício das regras do crime continuado, evitando-se a inefetividade do Direito Penal e a premiação indevida ao criminoso habitual. 7. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos a lhe servirem de fundamento, deve ser mantida a dosimetria penal estabelecida na sentença combatida. 8. Tratando-se de pena-base, inexiste um "ponto arquimédico" em relação ao "quantum" de aumento para cada circunstância judicial, devendo ser a estipulação concretamente fundamentada à luz de dados de reprovabilidade.
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