TJMG 0000303-18.2024.8.13.0460
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
Embargos declaratórios opostos pelo recorrente em face de acórdão que deu provimento à apelação do órgão ministerial, reformando sentença de impronúncia e pronunciando o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. a) Verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à materialidade delitiva e autoria. b) Análise acerca da manutenção da qualificadora do meio cruel, à luz da perícia. c) Prequestionamento de princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que os embargos de declaração objetivam rediscutir matérias já analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
4. O acórdão embargado deliberou, de modo fundamentado, que há indícios mínimos de materialidade e autoria, com prova técnica que não afasta, de imediato, hipótese de homicídio por meio de asfixia, justificando a pronúncia para apreciação pelo Tribunal do Júri. 5. A manutenção da qualificadora do meio cruel foi devidamente respaldada na análise do conjunto probatório, não havendo vício na decisão que justifique sua modificação em embargos declaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, não se verifica a presença de qualquer dos pressupostos do artigo 619 do CPP, conforme exigência da Súmula nº 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Mantido incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do artigo 619 do CPP. 2. Para fins de prequestionamento, a ausência dos requisitos legais impede o acolhimento dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 356.